07 março, 2019
A Reforma Trabalhista trouxe algumas novidades, entre elas a prevalência da negociação sobre a legislação. Então uma série de dúvidas surgiu tanto para empresários quanto para os trabalhadores.
Mas calma, a ideia de que a partir da aprovação da Reforma Trabalhista qualquer evento referente à relação de trabalho poderá ser negociado é só um mito. A expectativa de que as negociações possam ocorrer diretamente entre empregadores e empregados também não é inteiramente verdade.
A possibilidade de negociar relações de trabalho possui limitações pontuais, impostas pela própria legislação. Por isso, é importante destacar que não é em todos os casos que o acordo entre empregadores e empregados prevalecerá.
Cada situação deverá contar com seu procedimento específico, então vejamos:
Acordo individual direto entre empregador e empregado:
O Acordo individual, direto entre empregador e empregado, é uma forma de flexibilizar as relações no ambiente de trabalho. Entretanto, esta forma de acerto é a que possui as mais significativas barreiras, englobando uma quantidade reduzida de possibilidade de negociações.
Basicamente, podem ser negociados mediante acordo individual:
- horas extras (art.59 CLT);
- banco de horas, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º CLT);
- compensação de jornada dentro do mês (art. 59, § 6º CLT);
- jornada 12×36 (art. 59-A CLT);
- parcelamento de férias em até três períodos (art. 134, §1º CLT);
- intervalo para lactante (art. 396, §2º CLT);
- demissão em comum acordo (art. 484-A CLT);
- contrato de trabalho (art. 444, CLT).
Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho:
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são negociações entre sindicatos (patronal e laboral), ou entre sindicato laboral e empresa. Nesses casos, as possibilidades de flexibilização são maiores.
O art. 611-A da CLT prevê as situações em que Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho prevalecem sobre a legislação. Essas negociações coletivas também poderão tratar de questões referentes às horas extras e compensação – (aquelas permitidas por acordo individual).
Dentre todas as possibilidades elencadas no art. 611-A, podemos destacar principalmente o banco de horas anual, jornada de trabalho, intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas maiores de 6 horas, plano de cargos e salários, teletrabalho, sobreaviso, trabalho intermitente e remuneração por produtividade (entre outros).
Quando é vedada a negociação (coletiva ou individual):
Além de deixar muito claro que a negociação de determinados direitos sobrepuja a lei, a reforma também traz em seu corpo os itens que não podem ser alvo de negociação.
O art. 611-B da CLT trás os direitos dos trabalhadores cuja negociação é vedada, seja por acordo individual, acordo ou convenção coletiva. São eles:
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros;
Para que as empresas possam buscar na legislação trabalhista formas de flexibilizar as relações com seus empregados, é importante ter conhecimento acerca dos limites para a negociação dos direitos, bem como da forma e instrumento nos quais cada direito pode ser negociado.
Fonte: http://www.fecomercio-sc.com.br
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