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Foto do escritorLima e Furtado Advocacia

Reforma trabalhista: o que pode ser negociado por acordo individual, acordo coletivo e convenção?



07 março, 2019

A Reforma Trabalhista trouxe algumas novidades, entre elas a prevalência da negociação sobre a legislação. Então uma série de dúvidas surgiu tanto para empresários quanto para os trabalhadores.

Mas calma, a ideia de que a partir da aprovação da Reforma Trabalhista qualquer evento referente à relação de trabalho poderá ser negociado é só um mito. A expectativa de que as negociações possam ocorrer diretamente entre empregadores e empregados também não é inteiramente verdade.

A possibilidade de negociar relações de trabalho possui limitações pontuais, impostas pela própria legislação. Por isso, é importante destacar que não é em todos os casos que o acordo entre empregadores e empregados prevalecerá.

Cada situação deverá contar com seu procedimento específico, então vejamos:


Acordo individual direto entre empregador e empregado:


O Acordo individual, direto entre empregador e empregado, é uma forma de flexibilizar as relações no ambiente de trabalho. Entretanto, esta forma de acerto é a que possui as mais significativas barreiras, englobando uma quantidade reduzida de possibilidade de negociações.

Basicamente, podem ser negociados mediante acordo individual:

- horas extras (art.59 CLT);

- banco de horas, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º CLT);

- compensação de jornada dentro do mês (art. 59, § 6º CLT);

- jornada 12×36 (art. 59-A CLT);

- parcelamento de férias em até três períodos (art. 134, §1º CLT);

- intervalo para lactante (art. 396, §2º CLT);

- demissão em comum acordo (art. 484-A CLT);

- contrato de trabalho (art. 444, CLT).


Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho:


Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são negociações entre sindicatos (patronal e laboral), ou entre sindicato laboral e empresa. Nesses casos, as possibilidades de flexibilização são maiores.

O art. 611-A da CLT prevê as situações em que Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho prevalecem sobre a legislação. Essas negociações coletivas também poderão tratar de questões referentes às horas extras e compensação – (aquelas permitidas por acordo individual).

Dentre todas as possibilidades elencadas no art. 611-A, podemos destacar principalmente o banco de horas anual, jornada de trabalho, intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas maiores de 6 horas, plano de cargos e salários, teletrabalho, sobreaviso, trabalho intermitente e remuneração por produtividade (entre outros).


Quando é vedada a negociação (coletiva ou individual):


Além de deixar muito claro que a negociação de determinados direitos sobrepuja a lei, a reforma também traz em seu corpo os itens que não podem ser alvo de negociação.

O art. 611-B da CLT trás os direitos dos trabalhadores cuja negociação é vedada, seja por acordo individual, acordo ou convenção coletiva. São eles:

- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

- salário mínimo;

- valor nominal do décimo terceiro salário;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- salário-família;

- repouso semanal remunerado;

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

- número de dias de férias devidas ao empregado;

- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

- licença-paternidade nos termos fixados em lei;

- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

- aposentadoria;

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

- tributos e outros créditos de terceiros;

Para que as empresas possam buscar na legislação trabalhista formas de flexibilizar as relações com seus empregados, é importante ter conhecimento acerca dos limites para a negociação dos direitos, bem como da forma e instrumento nos quais cada direito pode ser negociado.


Fonte: http://www.fecomercio-sc.com.br


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