Você deve estar se perguntando, mas está previsto no código de Trânsito? não está…?
Vejamos o que diz o CTB:
Art. 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A expressão "gerando perigo" não deve ser retirada da equação. O perigo deve ser CONCRETO, e não presumido. Além disso deve ser esse perigo comprovado. Sendo assim, o simples ato de conduzir veículo sem portar a CNH não é crime. Existe a necessidade de comprovação de que ao dirigir sem a devida habilitação, o condutor expôs terceiros a perigo.
Desta forma, o Órgão acusador deverá demonstrar uma série de requisitos tanto na denúncia, quanto na instrução. Será necessário comprovar que o condutor além de não portar CNH, dirigia em via pública expondo outras pessoas a perigo. Ademais, pela simples ausência de previsão expressa, a condução de veículo, sem portar a carteira de habilitação, em ambientes privados/particulares não é tipificada como crime. Se na denúncia não restar comprovado esse perigo REAL de dano, esta será inepta. Além de que se demonstrado na denúncia o perigo de dano a terceiros, mas sem a comprovação durante a instrução, o fato será atípico.
Portanto, à vista do exposto, entende-se que o condutor que dirigir seguindo todas as regras de trânsito, descumprindo apenas aquela que disciplina a indispensabilidade de estar com sua CNH, não comete crime, apenas mera infração administrativa, descrita no artigo 162 do CTB: Art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Comments